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É importante acompanhar se seu FGTS está sendo depositado. Se passar de cinco anos você perde o seu direito.

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Como saber se meu FGTS está sendo depositado?  

Todo empregador é obrigado a depositar mensalmente o FGTS para cada um dos seus trabalhadores. As regras são: 

• O valor correspondente a 8% do salário deve ser depositado em conta bancária vinculada ao FGTS. 

• O depósito deve ser feito até o dia 7 de cada mês. 

• Quando este não for um dia útil, o recolhimento deve ser antecipado. 

• Se você está ou já esteve empregado com carteira assinada, por lei, tem direito a esse benefício. 

A melhor maneira de saber se seu FGTS está sendo depositado é consultar o extrato do seu FGTS regularmente. 

Mas como consultar o FGTS?  

Ver o saldo do seu FGTS e acompanhar se os depósitos estão sendo feitos é mais simples do que parece e existem vários caminhos para isso.  

 Aplicativo FGTS 

Segundo a Caixa, o App FGTS é o mais prático e rápido para verificar o extrato e o histórico de depósitos do FGTS. E ele está disponível para celulares com sistema Android ou ioS

Ao se cadastrar, o usuário tem acesso aos seus extratos, solicitações de saque e outras opções de serviços.  

 1.            SMS 

Outra forma de acompanhar as movimentações da sua conta e se manter informado sobre a regularidade dos depósitos e saldo do FGTS é via SMS.  

O cadastro é simples e gratuito e o usuário recebe informações mensais sobre os depósitos feitos pelo empregador e semestrais sobre o saldo atualizado do seu Fundo de Garantia, além de ser avisado quando houver valores liberados para saque.  

No entanto, a adesão ao serviço de SMS deve ser feita pelo aplicativo.  

 1.    Internet Banking da Caixa ou App Caixa 

Quem é cliente da Caixa pode acessar o Internet Banking no computador ou o aplicativo Caixa pelo celular ou tablet e, por esse caminho, também verificar se o FGTS está sendo depositado corretamente.  

 O que fazer se o empregador não estiver pagando seu FGTS? 

Ao acessar o extrato do seu FGTS, é possível ver todos os depósitos realizados mensalmente. Compare as datas dos depósitos com o período de trabalho em cada empresa. 

Caso note que falta algum depósito no extrato do seu FGTS: 

• Entre em contato com a empresa e busque um acordo para regularizar a situação. A solução mais amigável é sempre o primeiro passo. 

• Se a empresa recusar o acordo, procure uma Delegacia Regional do Trabalho (DRT), pois o responsável pela fiscalização das empresas é o Ministério do Trabalho e Emprego.​ Tenha em mãos o extrato da conta vinculada para comprovar as falhas. Não se preocupe, seus dados serão mantidos em sigilo.  

• Outra forma de resolver a situação é procurar auxílio do sindicato da sua categoria. 

• Se a empresa faliu ou não existe mais, é preciso entrar com uma ação na Justiça do Trabalho para requerer o pagamento do FGTS devido. 

As orientações acima também valem para o FGTS inativo. Caso ele não tenha sido depositado, você pode entrar na Justiça para recuperar os valores dos últimos cinco anos. 

Quem pode sacar o FGTS?

Pode sacar o FGTS o titular de conta que atender a pelo menos uma das seguintes condições:

1.    Demissão sem justa causa, pelo empregador. 

2.    Término do contrato por prazo determinado. 

3.    Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato. 

4.    Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior. 

5.    Aposentadoria. 

6.    Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal. 

7.    Suspensão do Trabalho Avulso. 

8.    Falecimento do trabalhador. 

9.    Idade igual ou superior a 70 anos. 

10. Portador de HIV – SIDA/AIDS (trabalhador ou dependente). 

11. Neoplasia maligna (trabalhador ou dependente). 

12. Estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente). 

13. Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990. 

14. Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990, inclusive. 

15. Doenças graves – alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação por radiação, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, estado avançado da doença de Paget, hanseníase, hepatopatia grave, nefropatia grave, paralisia irreversível e incapacitante e tuberculose ativa (trabalhador ou dependente). 

16. Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional. 

 

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